Sol no Beiralguia independente de energia solar

Regras da energia solar

Energia solar por assinatura: o que verificar no contrato

Fio B na sua conta

Escolha a data do seu pedido de acesso, a distribuidora e quantos kWh por mês o seu sistema injeta na rede. A calculadora mostra o percentual de cada ano e o custo em reais.

Quanto o Fio B custa por ano, com os kWh e a distribuidora escolhidos
AnoFio B pagoR$ por mêsR$ por anoBase legal
Quem está em cada faixa e o que a lei diz
  • Depois de 7/7/2023: unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 (pedido de acesso protocolado a partir de 8/1/2023 — um ano após a publicação em 7/1/2022 — GD II na terminologia da ANEEL)
  • De 8/1 a 7/7/2023 (entre 8/1/2023 e 7/7/2023 (13º ao 18º mês após a publicação)): a lei não informa o percentual aplicável em 2029 e 2030 para esse grupo; não assumir 90% sem confirmar com a ANEEL/distribuidora
  • Até 7/1/2023 (art. 26): Até 31/12/2045, sem Fio B sobre a energia compensada (art. 17 não se aplica), para sistemas existentes em 7/1/2022 ou com pedido de acesso protocolado na distribuidora até 7/1/2023 (12 meses da publicação); faturamento: componentes tarifárias só sobre a diferença positiva entre consumo e (injeção + crédito acumulado) — REN 1.000: GD I

O direito adquirido pode ser perdido nestes casos:

  • encerramento do contrato com a distribuidora (exceto troca de titularidade) após 12 meses da publicação
  • irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor
  • aumento da potência instalada com pedido protocolado após 7/1/2023 (a parcela de aumento)
  • não cumprir prazo de início da injeção após parecer de acesso: 120 dias (microgeração), 12 meses (minigeração solar), 30 meses (demais fontes) — art. 26 §§ 2º, 3º, 6º

Depois de 2028: passa a valer a regra do art. 17 (todas as componentes não associadas ao custo da energia, abatidos os benefícios ao sistema); a lei não dá um percentual fixo para 2029 em diante — depende da valoração CNPE/ANEEL (art. 17 §§ 1º-2º)

Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição: I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023; II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024; III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025; IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026; V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027; VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028; VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.

Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I – existentes na data de publicação desta Lei; ou II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.

§ 2º Para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês contados da data de publicação desta Lei, a aplicação do art. 17 desta Lei dar-se-á a partir de 2031.

Valores sem tributos (ICMS, PIS e COFINS), calculados como kWh injetados × TUSD Fio B × percentual do ano. O valor da TUSD Fio B muda a cada reajuste; usamos o último ciclo do conjunto de dados. O art. 27 aplica os percentuais às componentes "remuneração dos ativos", "quota de reintegração regulatória (depreciação)" e "O&M" da distribuição — corresponde ao que a ANEEL publica como componente TUSD Fio B (campo TUSD_FioB no dataset componentes-tarifarias); a equivalência exata é interpretação nossa: confirmar no PRORET 7.1.

Fontes: Lei nº 14.300/2022 (planalto.gov.br); ANEEL, dados abertos: componentes tarifárias 2025 (cópia de 21/01/2026); MME/SNEE, Informativo Tarifário do Setor Elétrico, 1º semestre de 2026.

A energia solar por assinatura pode reduzir seu gasto, mas você precisa conferir sobre qual parcela incide o desconto e somar todas as cobranças. O benefício comercial depende do contrato, dos créditos efetivamente compensados e dos custos que continuam na distribuidora. Antes de aderir, verifique também prazo, multa, reajuste e responsabilidade quando faltarem créditos.

Como funciona a participação em geração compartilhada?

Você participa de uma estrutura que reúne consumidores para aproveitar a geração de uma usina, sem necessariamente instalar placas no seu imóvel. A eletricidade continua chegando pela rede da distribuidora local.

O art. 1º, inciso X, da Lei 14.300 define a geração compartilhada por consórcio, cooperativa, condomínio ou outra associação civil admitida. Pessoas físicas e jurídicas podem participar, desde que todas as unidades sejam atendidas pela mesma distribuidora.

A modalidade integra a geração distribuída, que é a produção elétrica conectada à rede de distribuição. No Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a energia excedente pode abater consumo conforme as regras aplicáveis.

Esse abatimento é a compensação, e o saldo para uso posterior constitui crédito de energia. Esse crédito é registrado em quilowatt-hora (kWh), unidade de energia, em vez de dinheiro depositado na sua conta.

Peça a identificação da entidade, da usina e das responsabilidades que você assume. Confira também taxas associativas e poderes concedidos por procuração. O guia sobre a Lei 14.300 e as regras da energia solar ajuda a separar participação legal de promessa comercial.

Sobre qual parcela da conta incide o desconto anunciado?

Não presuma que o percentual anunciado vale sobre o total da conta. A proposta precisa identificar a base utilizada e explicar quais parcelas ficam fora do cálculo.

Se aparecerem as siglas TE e TUSD, elas significam Tarifa de Energia e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição. O contrato deve esclarecer quais componentes entram no cálculo comercial e como considera tributos e cobranças da rede.

A compensação não elimina o valor mínimo faturável, conforme o art. 16 da Lei 14.300. A contribuição de iluminação pública também não deve ser tratada como crédito solar.

Para unidades de baixa tensão, a distribuidora fatura no mínimo o custo de disponibilidade, que depende da ligação. O art. 291 da Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) 1.000/2021 estabelece os equivalentes:

  • 30 kWh para ligação monofásica ou bifásica a dois condutores;
  • 50 kWh para bifásica a três condutores;
  • 100 kWh para trifásica.

Para unidade participante do SCEE utilizada por família inscrita no Cadastro Único, aplica-se metade desse custo, conforme o parágrafo único do artigo. Isso não transforma a conta inteira em uma parcela compensável.

Outro componente é o Fio B, parte da TUSD ligada ao serviço da própria distribuidora. Para unidades sujeitas ao art. 27 da Lei 14.300, incidem 60% dessa componente em 2026, 75% em 2027 e 90% em 2028, sobre a energia compensada e não sobre a conta inteira. A partir de 2029 vale o art. 17: todas as componentes não associadas ao custo da energia, abatidos os benefícios ao sistema elétrico. Na minigeração acima de 500 kW de fonte não despachável em geração compartilhada com um titular de 25% ou mais do excedente, o art. 27, § 1º, prevê até 2028 incidência integral dessas componentes, além de outras componentes e encargos listados nos incisos II e III.

Existem fidelidade, multa ou cobrança separada?

As condições contratuais variam entre empresas. Uma oferta "sem fidelidade" ainda pode exigir aviso prévio e manter cobranças durante o encerramento.

Há ofertas com pagamentos separados à distribuidora e à gestora. Esse arranjo é uma possibilidade comercial, e cada empresa define seu fluxo. Se houver pagamento centralizado, peça a discriminação das parcelas e o comprovante de quitação da distribuidora.

Confira quando começa a cobrança: na adesão, na inclusão pela distribuidora ou na compensação efetiva. Localize também a duração mínima, a fórmula da multa rescisória e as situações de dispensa.

O reajuste merece a mesma atenção. Pergunte se ele acompanha a tarifa da distribuidora ou outro índice, e se o percentual de desconto permanece estável. O reajuste tarifário autorizado pela ANEEL não define, sozinho, o valor final cobrado na assinatura.

O que acontece se os créditos não forem suficientes?

A distribuidora cobra a energia não compensada pelas tarifas aplicáveis. O contrato deve dizer se a cobrança da assinatura diminui, se haverá ajuste posterior ou se existe mensalidade fixa.

Bandeiras tarifárias são adicionais relacionados às condições de geração do sistema elétrico. Pelo art. 19 da Lei 14.300, não incidem sobre a energia compensada, mas podem alcançar o consumo faturado remanescente.

O problema inverso também importa: você pode consumir menos do que a cota contratada. Pelo art. 13, créditos expiram em 60 meses, sem compensação financeira após esse prazo, e os mais antigos devem ser utilizados primeiro.

Peça regras para redução da cota e para o tratamento de saldos na rescisão. Uma mensalidade rígida pode não compensar quando seu consumo cai ou varia muito.

Como conferir cada cláusula do contrato?

Use o checklist para solicitar respostas escritas. Nem toda condição comercial tem um prazo ou percentual definido na legislação.

Cláusula O que verificar Regra legal ou limite aplicável
Estrutura de adesão Entidade, usina, taxas e procuração Art. 1º, X, da Lei 14.300: formas admitidas de geração compartilhada e mesma distribuidora.
Base do desconto Componentes incluídos e exclusões Art. 16: compensação respeita o mínimo faturável; não estabelece desconto comercial obrigatório.
Prazo e início Vigência e evento que inicia a cobrança O prazo comercial deve estar expresso; não confunda vigência contratual com validade dos créditos.
Multa Fórmula, hipóteses e dispensa O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas com obrigações abusivas, quando a relação for de consumo.
Aviso prévio Prazo, cobranças e encerramento efetivo A Lei 14.300 não fixa um aviso prévio comercial único para assinaturas.
Reajuste Índice, periodicidade e manutenção do desconto A tarifa regulada não substitui a definição contratual do preço da assinatura.
Falta ou sobra de créditos Ajustes de cobrança e cota Art. 13: validade de 60 meses e utilização dos créditos mais antigos.
Locação ou arrendamento Natureza jurídica da remuneração Art. 10: veda inclusão no SCEE nas condições de locação ou arrendamento remunerados em reais por unidade de energia.

A vedação do art. 10 não deve ser ignorada em função do nome no boleto. Se o arranjo jurídico não estiver claro, procure orientação jurídica antes de assumir obrigações.

Como comparar uma oferta com sua conta atual?

Como exemplo de conferência, a calculadora do Fio B está configurada para CEMIG-D, 400 kWh compensados e solicitação após 7 de julho de 2023. Ela apresenta uma estimativa da cobrança regulatória, e não da economia contratual da assinatura.

Peça à gestora uma demonstração usando sua fatura, a cota proposta e o desconto escrito na minuta. Compare o gasto sem adesão com a soma da distribuidora, assinatura e demais taxas no mesmo período.

Não compare apenas o boleto reduzido da distribuidora com a conta antiga. Use a calculadora do Fio B para entender essa parcela e avalie as vantagens e desvantagens no seu cenário. Se taxas, reajustes ou regras de saída consumirem o benefício, a oferta pode não compensar.

Checklist

  • Guarde a oferta e confira se o desconto anunciado aparece na minuta.
  • Peça uma demonstração com todas as cobranças do mesmo período.
  • Confira quem recebe cada pagamento e quem quita a distribuidora.
  • Localize prazo, multa, aviso prévio e critério de reajuste.
  • Exija uma regra escrita para falta de créditos e consumo menor.
  • Confira os poderes da procuração e as condições de saída da associação.

Perguntas frequentes

Posso continuar na assinatura se mudar de endereço?

Depende do contrato e da distribuidora do novo imóvel. A geração compartilhada exige atendimento pela mesma distribuidora. Antes da mudança, peça por escrito as condições de transferência, cancelamento e tratamento dos créditos existentes.

Quem está no mercado livre pode participar do sistema de compensação?

A Lei 14.300 impede a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica dos consumidores livres que exerceram a opção de compra de energia. Um pequeno negócio nessa situação precisa distinguir sua contratação no mercado livre de uma oferta de geração compartilhada.

Assinar significa comprar placas solares?

Não necessariamente. A participação em geração compartilhada não equivale à compra de um sistema instalado no seu imóvel. Confira se o documento trata de associação, consórcio, cooperativa ou outra estrutura admitida, além das obrigações financeiras assumidas.

Fontes

  1. Presidência da República, Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (2022) (planalto.gov.br)
  2. ANEEL, Resolução Normativa nº 1.000/2021 — texto compilado (cópia Cemig, 2025) (cemig.com.br)
  3. Presidência da República, Lei nº 8.078 — Código de Defesa do Consumidor, texto compilado (1990) (planalto.gov.br)

Este conteúdo é informativo. As estimativas não substituem um projeto técnico nem a análise das regras da sua distribuidora. Serviços elétricos devem ser feitos por profissionais habilitados. Consulte o aviso legal e os limites das estimativas.

Para ler em seguida