Regras da energia solar
Geração distribuída e compensação de energia
Fio B na sua conta
Escolha a data do seu pedido de acesso, a distribuidora e quantos kWh por mês o seu sistema injeta na rede. A calculadora mostra o percentual de cada ano e o custo em reais.
| Ano | Fio B pago | R$ por mês | R$ por ano | Base legal |
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Quem está em cada faixa e o que a lei diz
- Depois de 7/7/2023: unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 (pedido de acesso protocolado a partir de 8/1/2023 — um ano após a publicação em 7/1/2022 — GD II na terminologia da ANEEL)
- De 8/1 a 7/7/2023 (entre 8/1/2023 e 7/7/2023 (13º ao 18º mês após a publicação)): a lei não informa o percentual aplicável em 2029 e 2030 para esse grupo; não assumir 90% sem confirmar com a ANEEL/distribuidora
- Até 7/1/2023 (art. 26): Até 31/12/2045, sem Fio B sobre a energia compensada (art. 17 não se aplica), para sistemas existentes em 7/1/2022 ou com pedido de acesso protocolado na distribuidora até 7/1/2023 (12 meses da publicação); faturamento: componentes tarifárias só sobre a diferença positiva entre consumo e (injeção + crédito acumulado) — REN 1.000: GD I
O direito adquirido pode ser perdido nestes casos:
- encerramento do contrato com a distribuidora (exceto troca de titularidade) após 12 meses da publicação
- irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor
- aumento da potência instalada com pedido protocolado após 7/1/2023 (a parcela de aumento)
- não cumprir prazo de início da injeção após parecer de acesso: 120 dias (microgeração), 12 meses (minigeração solar), 30 meses (demais fontes) — art. 26 §§ 2º, 3º, 6º
Depois de 2028: passa a valer a regra do art. 17 (todas as componentes não associadas ao custo da energia, abatidos os benefícios ao sistema); a lei não dá um percentual fixo para 2029 em diante — depende da valoração CNPE/ANEEL (art. 17 §§ 1º-2º)
Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição: I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023; II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024; III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025; IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026; V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027; VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028; VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.
Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I – existentes na data de publicação desta Lei; ou II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
§ 2º Para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês contados da data de publicação desta Lei, a aplicação do art. 17 desta Lei dar-se-á a partir de 2031.
Valores sem tributos (ICMS, PIS e COFINS), calculados como kWh injetados × TUSD Fio B × percentual do ano. O valor da TUSD Fio B muda a cada reajuste; usamos o último ciclo do conjunto de dados. O art. 27 aplica os percentuais às componentes "remuneração dos ativos", "quota de reintegração regulatória (depreciação)" e "O&M" da distribuição — corresponde ao que a ANEEL publica como componente TUSD Fio B (campo TUSD_FioB no dataset componentes-tarifarias); a equivalência exata é interpretação nossa: confirmar no PRORET 7.1.
Fontes: Lei nº 14.300/2022 (planalto.gov.br); ANEEL, dados abertos: componentes tarifárias 2025 (cópia de 21/01/2026); MME/SNEE, Informativo Tarifário do Setor Elétrico, 1º semestre de 2026.
A geração distribuída permite produzir energia para consumo próprio e compensar excedentes na conta de luz, conforme a modalidade escolhida. A sobra não compensada no faturamento vira crédito de energia, registrado em quilowatt-hora, o kWh. Você pode beneficiar outro imóvel, mas precisa conferir titularidade, modalidade e distribuidora antes de contratar.
O que caracteriza geração distribuída?
Para quem avalia energia solar em casa, o enquadramento relevante é a microgeração ou minigeração conectada à rede da distribuidora. A Lei 14.300/2022 estabelece essas categorias e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, chamado SCEE. Nesse sistema, a produção se destina ao consumo próprio dos participantes.
Pelo art. 1º, a microgeração tem potência instalada de até 75 quilowatts, ou kW, em corrente alternada. A minigeração supera esse limite, com teto de 3 megawatts para fontes não despacháveis e 5 megawatts para fontes despacháveis. O enquadramento exige verificar as características técnicas da central e a regulamentação aplicável.
Cada unidade expressa uma grandeza diferente na avaliação do sistema solar. O kW expressa a potência ativa em corrente alternada fornecida à rede. O quilowatt-pico, kWp, informa a capacidade instalada nominal dos módulos solares em condições padrão de teste. Já o kWh mede a energia gerada, consumida, injetada ou compensada durante determinado período de tempo.
Como a energia injetada se transforma em créditos?
A geração total de um imóvel nem sempre coincide com o volume enviado para a rede elétrica. Parte da eletricidade produzida pelos painéis supre imediatamente os equipamentos em uso na propriedade. O restante não aproveitado de forma instantânea é injetado na rede da distribuidora local.
No SCEE, essa injeção representa juridicamente um empréstimo gratuito de energia para a concessionária. A compensação consiste no abatimento da energia consumida da rede conforme as regras de faturamento vigentes. O volume excedente que não for compensado no faturamento daquele mês é convertido em crédito.
Pela Lei 14.300/2022, o saldo acumulado é registrado estritamente em energia ativa, ou seja, em kWh. Pelo art. 13, § 1º, variações nas tarifas não modificam a quantidade de kWh já lançada no saldo. A compensação reduz a energia faturada, não o consumo medido, e não zera automaticamente todos os custos da fatura.
Para entender a conta, solicite demonstrativos que diferenciem consumo da rede, injeção, compensação e saldo acumulado. Confundir geração total com injeção pode fazer uma proposta comercial parecer mais vantajosa do que realmente é.
É possível compensar em outro imóvel?
A compensação em outro imóvel é permitida desde que a unidade atenda aos requisitos da modalidade pretendida. No autoconsumo remoto, as propriedades precisam pertencer à mesma pessoa física ou jurídica, abrangendo matriz e filiais. Além disso, todas as unidades consumidoras envolvidas devem pertencer à área de concessão da mesma distribuidora.
O Cadastro de Pessoas Físicas, CPF, do proprietário não se confunde com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ. A conta pessoal de uma pessoa física não pode receber créditos de uma empresa sem vínculo formal admitido. Para titulares distintos, a lei prevê a geração compartilhada ou o empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.
A tabela reúne as modalidades previstas no art. 1º da Lei 14.300/2022. Os números apresentados servem como exemplos ilustrativos de rateio de energia, sem configurar promessa de economia financeira.
| Modalidade | Base legal | Titularidade e território | Exemplo de compensação ou créditos em kWh |
|---|---|---|---|
| Autoconsumo local | Art. 1º, I | Geração junto à carga, no próprio ponto de consumo. | Com 600 kWh injetados e 450 kWh consumidos da rede, 150 kWh ficam como saldo após a compensação energética simplificada. |
| Autoconsumo remoto | Art. 1º, II | Mesmo titular, em endereços distintos atendidos pela mesma distribuidora. | Um excedente de 800 kWh pode ser destinado a unidades elegíveis do titular: 500 kWh para uma e 300 kWh para outra. |
| Geração compartilhada | Art. 1º, X | Consumidores reunidos em estrutura associativa admitida pela lei, na mesma distribuidora. | No exemplo de rateio de 3.000 kWh, empresas participantes recebem 1.500 kWh, 900 kWh e 600 kWh. |
| Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras | Art. 1º, VII | Unidades na mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas. | No exemplo de 2.000 kWh, destinam-se 400 kWh à área comum e 1.600 kWh aos apartamentos participantes. |
Nenhuma das modalidades listadas garante a eliminação integral de pagamentos na fatura de energia. A alocação dos percentuais precisa estar protocolada junto à distribuidora para produzir efeitos no faturamento.
Quais limites e prazos precisam ser verificados?
O art. 13 determina que os créditos expiram em 60 meses após o faturamento em que foram apurados. Pelo § 2º do mesmo artigo, o abatimento usa sempre os créditos mais antigos. Após esse prazo de 60 meses, o consumidor perde o direito ao saldo acumulado.
Também é fundamental verificar a data do protocolo de acesso e as regras do art. 26. A regra de transição até 2045 contempla conexões existentes e solicitações protocoladas dentro do prazo original. Esse benefício depende da data formal do processo na concessionária, não da data de compra dos equipamentos.
Para manter as condições de transição, a injeção deve iniciar nos prazos fixados após o parecer de acesso. O prazo é de 120 dias para microgeração e de 12 meses para centrais solares de minigeração. Pelo art. 26, § 4º, a contagem fica suspensa enquanto houver pendências da distribuidora ou caso fortuito ou de força maior.
Exija da concessionária uma declaração por escrito com o enquadramento formal, datas registradas e histórico de prazos. O guia sobre regras da Lei 14.300 detalha os procedimentos recomendados para essa conferência.
O que ainda pode ser cobrado e quando a solução não compensa?
O saldo de créditos em kWh não isenta a unidade consumidora de outros custos regulatórios obrigatórios. O Fio B compõe a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição, TUSD, remunerando a infraestrutura da concessionária. Pelo regime geral do art. 27, percentuais progressivos dessa componente incidem sobre toda a energia compensada.
A cobrança gradual atinge 60% em 2026, 75% em 2027 e alcança 90% no ano de 2028. A partir de 2029, vale o art. 17: incidem todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, abatidos os benefícios ao sistema elétrico, sem percentual fixo na lei. Para pedidos protocolados entre 8 de janeiro e 7 de julho de 2023, o art. 27, § 2º, adia o art. 17 para 2031. Para visualizar esses degraus no seu consumo, utilize a calculadora do Fio B como estimativa de cálculo.
Na calculadora do Fio B desta página, o exemplo usa a CEMIG-D, 400 kWh compensados e solicitação feita após 7 de julho de 2023. Verifique o valor estimado para cada exercício e confira se esses parâmetros refletem a sua situação.
Na baixa tensão, a distribuidora fatura no mínimo o custo de disponibilidade do padrão de ligação: 30, 50 ou 100 kWh, pelo art. 291 da REN 1.000 da ANEEL. Cobranças de iluminação pública e tributos continuam incidentes na fatura final emitida pela distribuidora. Por outro lado, o art. 19 define que bandeiras tarifárias não incidem sobre a energia compensada.
Sistemas sobredimensionados podem gerar prejuízo se acumularem créditos em excesso que expirem antes de qualquer utilização. Analise o custo total e o retorno financeiro no guia sobre energia solar para casa e pequeno negócio. Para o projeto elétrico, execução da obra e homologação na rede, contrate sempre um profissional técnico habilitado.
Checklist
- Confira quem é o titular de cada conta e qual distribuidora atende cada imóvel.
- Identifique a modalidade e os documentos necessários para cadastrar os beneficiários.
- Peça a separação entre geração total, consumo direto e energia injetada.
- Confira o saldo dos créditos por mês de origem e vencimento.
- Solicite confirmação do enquadramento tarifário e dos prazos aplicáveis.
- Contrate profissional habilitado para projeto, instalação e processo de conexão.
Perguntas frequentes
Preciso instalar placas no imóvel que recebe os créditos?
Não necessariamente. No autoconsumo remoto e na geração compartilhada, a geração pode estar em outro endereço. O imóvel beneficiário precisa atender às condições da modalidade e ser atendido pela mesma distribuidora.
Posso vender meu parecer de acesso?
Não. A Lei 14.300/2022 veda a comercialização de pareceres de acesso. Uma proposta que negocie apenas essa autorização exige atenção e esclarecimento formal com a distribuidora.
Posso dividir uma usina para enquadrá-la como microgeração?
Não é permitido dividir artificialmente uma central geradora para enquadrá-la nos limites de microgeração ou minigeração. O projeto precisa respeitar o enquadramento e a regulamentação aplicáveis.
Fontes
Este conteúdo é informativo. As estimativas não substituem um projeto técnico nem a análise das regras da sua distribuidora. Serviços elétricos devem ser feitos por profissionais habilitados. Consulte o aviso legal e os limites das estimativas.