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Regras da energia solar

Fio B na sua conta: quanto a energia solar paga de rede em cada ano

Fio B na sua conta

Escolha a data do seu pedido de acesso, a distribuidora e quantos kWh por mês o seu sistema injeta na rede. A calculadora mostra o percentual de cada ano e o custo em reais.

Quanto o Fio B custa por ano, com os kWh e a distribuidora escolhidos
AnoFio B pagoR$ por mêsR$ por anoBase legal
Quem está em cada faixa e o que a lei diz
  • Depois de 7/7/2023: unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 (pedido de acesso protocolado a partir de 8/1/2023 — um ano após a publicação em 7/1/2022 — GD II na terminologia da ANEEL)
  • De 8/1 a 7/7/2023 (entre 8/1/2023 e 7/7/2023 (13º ao 18º mês após a publicação)): a lei não informa o percentual aplicável em 2029 e 2030 para esse grupo; não assumir 90% sem confirmar com a ANEEL/distribuidora
  • Até 7/1/2023 (art. 26): Até 31/12/2045, sem Fio B sobre a energia compensada (art. 17 não se aplica), para sistemas existentes em 7/1/2022 ou com pedido de acesso protocolado na distribuidora até 7/1/2023 (12 meses da publicação); faturamento: componentes tarifárias só sobre a diferença positiva entre consumo e (injeção + crédito acumulado) — REN 1.000: GD I

O direito adquirido pode ser perdido nestes casos:

  • encerramento do contrato com a distribuidora (exceto troca de titularidade) após 12 meses da publicação
  • irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor
  • aumento da potência instalada com pedido protocolado após 7/1/2023 (a parcela de aumento)
  • não cumprir prazo de início da injeção após parecer de acesso: 120 dias (microgeração), 12 meses (minigeração solar), 30 meses (demais fontes) — art. 26 §§ 2º, 3º, 6º

Depois de 2028: passa a valer a regra do art. 17 (todas as componentes não associadas ao custo da energia, abatidos os benefícios ao sistema); a lei não dá um percentual fixo para 2029 em diante — depende da valoração CNPE/ANEEL (art. 17 §§ 1º-2º)

Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição: I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023; II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024; III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025; IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026; V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027; VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028; VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.

Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I – existentes na data de publicação desta Lei; ou II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.

§ 2º Para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês contados da data de publicação desta Lei, a aplicação do art. 17 desta Lei dar-se-á a partir de 2031.

Valores sem tributos (ICMS, PIS e COFINS), calculados como kWh injetados × TUSD Fio B × percentual do ano. O valor da TUSD Fio B muda a cada reajuste; usamos o último ciclo do conjunto de dados. O art. 27 aplica os percentuais às componentes "remuneração dos ativos", "quota de reintegração regulatória (depreciação)" e "O&M" da distribuição — corresponde ao que a ANEEL publica como componente TUSD Fio B (campo TUSD_FioB no dataset componentes-tarifarias); a equivalência exata é interpretação nossa: confirmar no PRORET 7.1.

Fontes: Lei nº 14.300/2022 (planalto.gov.br); ANEEL, dados abertos: componentes tarifárias 2025 (cópia de 21/01/2026); MME/SNEE, Informativo Tarifário do Setor Elétrico, 1º semestre de 2026.

O que a calculadora pede

Três dados. O primeiro é a data em que o pedido de acesso foi protocolado na distribuidora, em uma de três faixas: até 7 de janeiro de 2023, entre 8 de janeiro e 7 de julho de 2023, ou depois disso. A lei foi publicada no Diário Oficial em 7 de janeiro de 2022, e os prazos de 12 e 18 meses contam dessa data.

O segundo é a distribuidora que aparece na sua conta. Dela vem o valor da TUSD Fio B, a parte da tarifa de uso do sistema de distribuição que paga a rede. O terceiro é a energia compensada por mês, em kWh: a que o sistema injetou na rede e voltou para você em forma de crédito.

Em que ela se baseia

Os percentuais são os do art. 27 da Lei 14.300, aplicados sobre "toda a energia elétrica ativa compensada": 15% em 2023, 30% em 2024, 45% em 2025, 60% em 2026, 75% em 2027 e 90% em 2028. A lei descreve o que entra nessa conta como as componentes que remuneram os ativos da distribuição, a depreciação desses ativos e o custo de operação e manutenção. Na prática do setor, isso é chamado de Fio B.

Para quem protocolou até 7 de janeiro de 2023, o art. 26 mantém a regra anterior até 31 de dezembro de 2045, e a calculadora mostra 0% em todos os anos. Para a faixa de 8 de janeiro a 7 de julho de 2023, o § 2º do art. 27 adia a regra definitiva para 2031.

O valor em reais por MWh é a TUSD Fio B da tarifa residencial B1 que a ANEEL publica nos dados abertos de componentes tarifárias. A calculadora divide por mil para chegar ao valor por kWh.

O que ela simplifica

A calculadora usa a TUSD Fio B do ciclo tarifário que está nos dados abertos da ANEEL de 2025. Quando a distribuidora tem reajuste, esse valor muda: por isso a resolução e a vigência aparecem embaixo do resultado.

O custo sai sem ICMS, PIS e COFINS, que variam por estado e por mês. Também não entra a contribuição de iluminação pública, que o município cobra à parte (art. 149-A da Constituição). A REN 1.000 da ANEEL descreve a TUSD Fio B como a parcela da tarifa que remunera o investimento, a operação e manutenção e a depreciação dos ativos da distribuidora (art. 109), o que corresponde às componentes citadas no art. 27; a resolução da sua distribuidora é a referência final.

Como ler o resultado

A tabela mostra, para cada ano de 2023 a 2028, o percentual da lei e o custo em reais por mês e por ano para a energia compensada que você informou; de 2029 em diante, indica a regra do art. 17. A frase de cima compara esse custo com a tarifa da distribuidora: é a fatia de cada kWh compensado que vai para a rede.

Por exemplo, um sistema com pedido feito hoje na Cemig e 300 kWh compensados por mês paga em 2026 60% da TUSD Fio B sobre esses 300 kWh, e a fatia sobe em 2027 e 2028. O valor em reais aparece na calculadora do Fio B; coloque os seus dados para ver o seu caso.

Se o resultado parecer alto, lembre que a energia consumida durante o dia, enquanto as placas geram, não entra nessa conta. Quanto mais da geração você usa na hora, menor o Fio B.

Passo a passo

  1. Ache a data do protocolo. Procure no portal da distribuidora ou no contrato com o instalador a data do pedido de acesso. É ela que define a regra, não o dia em que as placas foram ligadas.
  2. Use a média de um ano. A energia injetada e a compensada mudam com as estações. Some os kWh compensados das últimas 12 contas e divida por 12 antes de usar a calculadora.
  3. Confira depois de cada reajuste. A TUSD Fio B muda quando a distribuidora tem reajuste ou revisão. Refaça a conta com o valor da nova resolução homologatória.
  4. Leve o número ao orçamento. Peça que o cálculo de retorno do instalador mostre o Fio B ano a ano. Um retorno que ignora 2027 e 2028 parece mais curto do que é.

Perguntas frequentes

O Fio B incide sobre toda a energia que as placas geram?

Não. A lei fala em energia compensada: a que você injeta na rede e depois abate da conta com créditos. O que a casa consome no momento em que as placas geram não passa pela compensação e não paga Fio B.

A bandeira tarifária também incide sobre a energia compensada?

Não. O art. 19 da Lei 14.300 diz que as bandeiras incidem somente sobre o consumo faturado e não se aplicam à energia excedente compensada.

O que acontece depois de 2028?

A partir de 2029 vale a regra do art. 17: o gerador paga as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, conforme a regulação da ANEEL, abatidos os benefícios que a geração traz ao sistema. A lei não fixa um percentual, por isso a calculadora não mostra percentual depois de 2028.

Os créditos de energia vencem?

Sim. Pelo art. 13 da Lei 14.300, os créditos expiram 60 meses depois do faturamento em que foram gerados e não dão direito a compensação depois desse prazo.

Fontes

  1. Presidência da República, Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto compilado) (planalto.gov.br)
  2. ANEEL, Resolução Normativa nº 1.000/2021, texto compilado (cópia publicada pela Cemig) (cemig.com.br)
  3. Presidência da República, Constituição Federal, art. 149-A (planalto.gov.br)
  4. ANEEL, Componentes tarifárias 2025 — dados abertos (cópia do Internet Archive, janeiro de 2026) (web.archive.org)
  5. Ministério de Minas e Energia, Informativo Tarifário do Setor Elétrico — 1º semestre de 2026 (gov.br)

Este conteúdo é informativo. As estimativas não substituem um projeto técnico nem a análise das regras da sua distribuidora. Serviços elétricos devem ser feitos por profissionais habilitados. Consulte o aviso legal e os limites das estimativas.

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